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Artigo 15-a, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021

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Art. 15-a

As atividades curriculares e extracurriculares e o período de alimentação na rede estadual de ensino poderão ser adaptados e executados observando-se as seguintes características da pessoa com transtorno do espectro autista:

I

o déficit e a interação social do indivíduo na comunicação com a sociedade;

II

os padrões de comportamento e interesse nas atividades;

III

os estímulos sensoriais hiporreativo ou hiper-reativo;

IV

as comorbidades associadas;

V

as dificuldades motoras; e,

VI

as deficiências intelectuais ou as altas habilidades nas áreas específicas do conhecimento; e,

VII

a seletividade alimentar. (Artigo incluído pela Lei 10074/2023)

Art. 15-a, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9395 /2021