Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 13
A mediação escolar prevista no parágrafo único do Art. 3º da Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, deverá ser realizado por profissional habilitado de nível superior a ser definido pelo poder público.