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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021

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Art. 13

A mediação escolar prevista no parágrafo único do Art. 3º da Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, deverá ser realizado por profissional habilitado de nível superior a ser definido pelo poder público.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9395 /2021