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Artigo 12-c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021

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Art. 12-c

O órgão responsável pelas políticas públicas de saúde do Estado poderá proporcionar capacitação aos profissionais da saúde, pais, responsáveis e acompanhantes sobre os cuidados com a pessoa com transtorno do espectro autista, de acordo com os protocolos clínicos existentes. (Artigo incluído pela Lei 10074/2023)

Art. 12-c da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9395 /2021