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Artigo 12-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021

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Art. 12-a

V E T A D O . (Artigo incluído pela Lei 10074/2023)

Art. 12-a

Os hospitais e maternidades da rede pública estadual de saúde poderão utilizar o método ABA (Análise Aplicada do Comportamento) no tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista, como modalidade de tratamento, desde que prescrita por médico. (Artigo incluído pela Lei 10074/2023) Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 12-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9395 /2021