Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os hospitais e clínicas da rede pública de saúde deverão priorizar o atendimento ambulatorial e necessários as pessoas com TEA.
Os hospitais e clínicas da rede pública de saúde deverão priorizar o atendimento ambulatorial e necessários as pessoas com TEA.