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Artigo 11-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021

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Art. 11-a

Fica garantido a pessoa com transtorno do espectro autista os mesmos direitos no recebimento do vale social que as pessoas com deficiência.(Artigo incluído pela Lei 10074/2023)

Art. 11-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9395 /2021