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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021

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Art. 11

Serão concedidos benefícios fiscais na aquisição de veículos a toda pessoa com transtorno do espectro autista, sob a forma de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da Lei nº 8.989/1995, de 24 de fevereiro de 1995.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9395 /2021