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Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021

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Art. 10

O autista não será submetido a tratamento desumano ou degradante, não será privado de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

§ 1º

São autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando:

a

alimentos para consumo próprio, em qualquer local público e privado, ainda que o local sirva alimentação;

b

utensílios e objetos de uso pessoal. (Incluído pela Lei 10407/2024)

§ 2º

A violação do disposto neste artigo será punível de acordo com a Lei Estadual nº 9.600, de 17 de março de 2022. (Incluído pela Lei 10407/2024)

Art. 10, §1º, a da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9395 /2021