Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
O autista não será submetido a tratamento desumano ou degradante, não será privado de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
§ 1º
São autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando:
a
alimentos para consumo próprio, em qualquer local público e privado, ainda que o local sirva alimentação;
b
utensílios e objetos de uso pessoal. (Incluído pela Lei 10407/2024)
§ 2º
A violação do disposto neste artigo será punível de acordo com a Lei Estadual nº 9.600, de 17 de março de 2022. (Incluído pela Lei 10407/2024)