Artigo 10-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9395 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10-a
A mãe, quando tiver dedicação integral ao cuidado da pessoa com transtorno do espectro autista, poderá ter assegurada a prioridade no atendimento psicossocial no Sistema de Saúde do estado e no Sistema Único de Saúde. (Artigo incluído pela Lei 10074/2023) Art. 10-B. O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficará condicionado à apresentação de laudo médico, e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a lei Romeu Mion, de nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020. (NR)
Parágrafo único
Parágrafo único
Poderá ainda, ser apresentado o cordão girassol ou o cordão de quebra-cabeça, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado. (Redação dada pela Lei nº 10.720 de 02 de abril de 2025)