Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9386 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Modifica-se o Art. 1º da Lei 8.804/20 que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Ficam isentos do imposto de que trata a Lei Estadual nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, às operações de doações financeiras realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, podendo ultrapassar caso a operação de doação seja exclusivamente em dinheiro, o valor cuja quantia equivalha a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro."
Parágrafo único
V E T A D O.