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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9383 de 26 de agosto de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 9.191, DE 02 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2021.


Art. 1º

Altera o artigo 5º da Lei Estadual nº 9.191, de 02 de março de 2021, que passa a vigorar acrescido de um parágrafo: "Art. 5º O valor do benefício será de R$ 200,00 (duzentos reais) com adicional de R$ 50,00 (cinquenta reais) por filho menor, limitado a 2 (dois) filhos. § 1º A forma e a data de pagamento do auxílio de que trata o caput deste artigo serão fixados por ato regulamentar do Poder Executivo. § 2º O Poder Executivo, deverá publicar em portal da transparência, por meio de link específico, o nome, os cinco últimos números do CPF e, havendo, do NIS (número de identificação social) e o Município dos beneficiários. § 3º Fica acrescido ao benefício de que trata o caput deste artigo o valor de, no mínimo, R$ 50,00 (cinquenta reais) a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais), especificamente destinado à aquisição de botijão de gás (GLP), podendo, inclusive, ser creditado por qualquer meio digital, a critério do órgão pagador."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9383 de 26 de agosto de 2021