Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9383 de 26 de agosto de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 9.191, DE 02 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2021.
Altera o artigo 5º da Lei Estadual nº 9.191, de 02 de março de 2021, que passa a vigorar acrescido de um parágrafo: "Art. 5º O valor do benefício será de R$ 200,00 (duzentos reais) com adicional de R$ 50,00 (cinquenta reais) por filho menor, limitado a 2 (dois) filhos. § 1º A forma e a data de pagamento do auxílio de que trata o caput deste artigo serão fixados por ato regulamentar do Poder Executivo. § 2º O Poder Executivo, deverá publicar em portal da transparência, por meio de link específico, o nome, os cinco últimos números do CPF e, havendo, do NIS (número de identificação social) e o Município dos beneficiários. § 3º Fica acrescido ao benefício de que trata o caput deste artigo o valor de, no mínimo, R$ 50,00 (cinquenta reais) a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais), especificamente destinado à aquisição de botijão de gás (GLP), podendo, inclusive, ser creditado por qualquer meio digital, a critério do órgão pagador."
CLAUDIO CASTRO