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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9380 de 25 de agosto de 2021

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Art. 4º

Os conhecimentos e treinamentos a serem transmitidos aos servidores ou agentes que mantém contato com pacientes e familiares deverão ser obtidos mediante uso de profissional do quadro de servidores do Estado do Rio de Janeiro ou mediante convênio com instituições de ensino, de forma a não gerar ônus aos cofres públicos.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9380 /2021