Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9380 de 25 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Deverá ser considerado no treinamento da humanização a situação de vulnerabilidade do paciente e de seu familiar, experimentando situação delicada de risco à saúde e fatores de ordem psicológica.