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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9380 de 25 de agosto de 2021

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Art. 3º

Deverá ser considerado no treinamento da humanização a situação de vulnerabilidade do paciente e de seu familiar, experimentando situação delicada de risco à saúde e fatores de ordem psicológica.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9380 /2021