Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9380 de 25 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente Lei objetiva que o atendimento humanizado, com foco nas reais necessidades do paciente, venha a contribuir de forma determinante no processo de cura e de ágil recuperação do paciente, beneficiando. todo o tratamento.