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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9380 de 25 de agosto de 2021

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Art. 2º

A presente Lei objetiva que o atendimento humanizado, com foco nas reais necessidades do paciente, venha a contribuir de forma determinante no processo de cura e de ágil recuperação do paciente, beneficiando. todo o tratamento.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9380 /2021