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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9380 de 25 de agosto de 2021

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Art. 1º

Deverá a Administração do Estado, disponibilizar e implementar de forma obrigatória para seus servidores, colaboradores, terceirizados ou qualquer outra forma de agente ou profissionais da área da saúde pública que tenham contato direto com pacientes, usuários ou familiares, treinamentos, informações, cursos, palestras e painéis de complementação a formação profissional dos mesmos, destinados a enfatizar a necessidade da humanização no atendimento e acolhimento de forma empática e profissional.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9380 /2021