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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9378 de 23 de julho de 2021

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Art. 4º

O recenseamento deverá compilar, entre outras informações sobre os equipamentos recenseados:

I

o endereço dos equipamentos;

II

a dependência administrativa dos equipamentos;

III

a situação fundiária da- área ocupada pelo equipamento;

IV

a avaliação da situação de infraestrutura e manutenção do equipamento;

V

público-alvo e quantitativo de pessoas atendidas, quando for o caso;

VI

lista de servidores e funcionários lotados, com descrição dos cargos, quando for o caso.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9378 /2021