Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9378 de 23 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O recenseamento deverá compilar, entre outras informações sobre os equipamentos recenseados:
I
o endereço dos equipamentos;
II
a dependência administrativa dos equipamentos;
III
a situação fundiária da- área ocupada pelo equipamento;
IV
a avaliação da situação de infraestrutura e manutenção do equipamento;
V
público-alvo e quantitativo de pessoas atendidas, quando for o caso;
VI
lista de servidores e funcionários lotados, com descrição dos cargos, quando for o caso.