Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9378 de 23 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a definição da metodologia, a elaboração e aplicação dos instrumentos de produção de dados e a análise do material empírico levantado, no âmbito do recenseamento de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá acionar os órgãos estaduais especializados e celebrar parcerias com instituições de ensino superior públicas ou privadas.