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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9378 de 23 de julho de 2021

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Art. 2º

Para efetuar o recenseamento de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo levará em conta os levantamentos já existentes nos órgãos estaduais responsáveis pelas políticas de educação, saúde, ciência e tecnologia, esporte e lazer, cultura, assistência social, segurança pública, transportes e defesa civil.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9378 /2021