Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9378 de 23 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efetuar o recenseamento de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo levará em conta os levantamentos já existentes nos órgãos estaduais responsáveis pelas políticas de educação, saúde, ciência e tecnologia, esporte e lazer, cultura, assistência social, segurança pública, transportes e defesa civil.