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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9378 de 23 de julho de 2021

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar recenseamento dos equipamentos públicos e privados, das áreas de educação, saúde, ciência e tecnologia, esporte e lazer, cultura, assistência social, segurança pública, transportes e defesa civil situados em territórios de favela e demais áreas populares.

Parágrafo único

A implementação do recenseamento dos equipamentos privados previstos no caput deste artigo dependerá da implementação de termo de convênio firmado entre o Poder Executivo e as instituições privadas, quando for o caso.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9378 /2021