Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9378 de 23 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar recenseamento dos equipamentos públicos e privados, das áreas de educação, saúde, ciência e tecnologia, esporte e lazer, cultura, assistência social, segurança pública, transportes e defesa civil situados em territórios de favela e demais áreas populares.
Parágrafo único
A implementação do recenseamento dos equipamentos privados previstos no caput deste artigo dependerá da implementação de termo de convênio firmado entre o Poder Executivo e as instituições privadas, quando for o caso.