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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9376 de 23 de julho de 2021

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Art. 4º

O Programa Estadual de Incentivo aos Serviços Ambientais de Reciclagem – PSAR – poderá ser financiado:

I

com recursos oriundos de termos de ajustamento de conduta por danos ambientais relacionados à gestão de resíduos.

II

com a participação de empresas que colocam em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados em qualquer fase da cadeia de comércio, obedecendo ao princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos inscrito na Lei Federal 12.305 de 2010.

§ 1º

O Poder Executivo fica autorizado a criar fundo específico para custeio do PSAR.

§ 2º

Os recursos arrecadados com o termo de ajustamento de conduta – TAC – poderão ser utilizados com os catadores do local onde ocorreu o dano ambiental.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9376 /2021