Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9376 de 23 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios e diretrizes do PSAR:
I
a participação voluntária de cooperativas de trabalho de catadores e catadoras constituídas;
II
planejamento e regularidade das ações de apoio;
III
o pagamento de acordo com a tonelagem de recicláveis tendo como base de cálculo os preços mínimos estabelecidos anualmente pelo Poder Público Estadual para cada tipo de resíduo em cada diferente estágio de beneficiamento.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, entende-se por empreendimentos econômicos solidários aqueles de caráter associativo e suprafamiliar, formados por catadores e catadoras de materiais recicláveis, que realizem atividades econômicas permanentes, tenham a catação, o beneficiamento, a reutilização e a comercialização de recicláveis como principal fonte de renda e que pratiquem, comprovadamente, o sistema de rateio entre seus associados, exercendo democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.