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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9376 de 23 de julho de 2021

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Art. 2º

O PSAR tem como objetivos:

I

a economia de recursos naturais;

II

a minimização ou redução de impactos ambientais;

III

a redução de custos e recursos públicos destinados ao correto tratamento dos resíduos sólidos;

IV

a criação de postos de trabalho e renda;

V

a geração de impactos macroeconômicos positivos ao longo da cadeia da reciclagem;

VI

a organização dos catadores e catadoras em cooperativas de trabalho e destas em redes de comercialização de resíduos recicláveis;

VII

a melhoria dos padrões de produtividade e eficiência dos empreendimentos dos catadores e catadoras;

VIII

reduzir a acumulação progressiva de lixo nos lixões e aterros sanitários.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9376 /2021