Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9376 de 23 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PSAR tem como objetivos:
I
a economia de recursos naturais;
II
a minimização ou redução de impactos ambientais;
III
a redução de custos e recursos públicos destinados ao correto tratamento dos resíduos sólidos;
IV
a criação de postos de trabalho e renda;
V
a geração de impactos macroeconômicos positivos ao longo da cadeia da reciclagem;
VI
a organização dos catadores e catadoras em cooperativas de trabalho e destas em redes de comercialização de resíduos recicláveis;
VII
a melhoria dos padrões de produtividade e eficiência dos empreendimentos dos catadores e catadoras;
VIII
reduzir a acumulação progressiva de lixo nos lixões e aterros sanitários.