JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9375 de 22 de julho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos financeiros, bem como bens e equipamentos do acervo estadual, aos consórcios de que trata o artigo 1º desta Lei, mediante prévia autorização da Comissão Intergestores Bipartite (CIB-RJ) e do Conselho Estadual de Saúde, por meio de contrato de rateio ou contrato de programa, desde que aqueles consórcios tenham por objeto o desenvolvimento de ações e políticas públicas para enfrentamento e erradicação da tuberculose no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9375 /2021