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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9375 de 22 de julho de 2021

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Art. 2º

Compete ao governador subscrever os respectivos protocolos de intenção dos consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, de modo a permitir a participação do Estado do Rio de Janeiro nos consórcios públicos de que trata o artigo 1º desta Lei, na qualidade de membro consorciado.

Parágrafo único

Nos casos de consórcios já constituídos, a participação do Estado do Rio de Janeiro será formalizada mediante celebração de termos aditivos aos respectivos protocolos de Intenção ou aos contratos de constituição dos consórcios.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9375 /2021