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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9375 de 22 de julho de 2021

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a participar de consórcios públicos, constituídos ou que venham a se constituir, na forma da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, para execução de ações e políticas públicas de enfrentamento e erradicação da tuberculose no Estado do Rio de Janeiro, em regime de gestão associada, na forma do artigo 241 da Constituição Federal.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9375 /2021