Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9374 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será abonado o dia do tratamento mediante apresentação posterior do comprovante expedido pela instituição de saúde, contendo a data, o nome da criança e o atendimento efetuado ou, na sua impossibilidade de obtenção do comprovante, apresentação do receituário ou declaração assinada e carimbada pelo profissional de saúde responsável pelo atendimento, contendo os mesmos dados acima mencionados.