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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9374 de 22 de julho de 2021

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Art. 2º

Será abonado o dia do tratamento mediante apresentação posterior do comprovante expedido pela instituição de saúde, contendo a data, o nome da criança e o atendimento efetuado ou, na sua impossibilidade de obtenção do comprovante, apresentação do receituário ou declaração assinada e carimbada pelo profissional de saúde responsável pelo atendimento, contendo os mesmos dados acima mencionados.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9374 /2021