Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9374 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a liberar o responsável servidor público estadual, ocupante de cargo efetivo, cargo em comissão ou contratado da Administração Direta e Indireta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro que sejam pai, mãe ou responsável legal por criança com até 12 (doze) anos de idade incompletos, para que possam acompanhá-las no atendimento e no acompanhamento do tratamento de saúde, as consultas, os procedimentos médicos e as cirurgias, os tratamentos odontológicos, de fisioterapia, de psicologia, exames laboratoriais, médicos e especiais.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, são definidos como atendimentos de saúde, as consultas, os procedimentos médicos e as cirurgias, os tratamentos odontológicos, de fisioterapia e de psicologia.