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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9370 de 21 de julho de 2021

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Art. 5º

Nas demais regiões do Estado, os RAMS poderão ser produzidos por cada Titular dos serviços públicos de saneamento básico ou consórcio público intermunicipal ou interfederativo, com apoio da AGENERSA ou da entidade reguladora municipal, e publicado até maio do ano subsequente ao objeto da avaliação.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9370 /2021