Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9370 de 21 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na Região Metropolitana, considerando a competência atribuída pelo art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 184, de 27 de dezembro de 2018, o IRM em cooperação com a AGENERSA, as entidades reguladoras municipais e o INEA, observada as diretrizes e informações da SEPCROM e da SVA, poderão produzir o Relatório Anual de Avaliação das Metas de Saneamento – RAMS –, que poderá ser publicado no sítio eletrônico do IRM impreterivelmente até maio do ano subsequente ao objeto da avaliação.
§ 1º
O RAMS poderá ser feito de forma concisa e objetiva, recorrendo a mapas, gráficos e mídias digitais, contendo no mínimo:
I
qualidade da água dos corpos receptores (rios, lagoas e baias), aplicando-se o IQA para os rios;
II
mapas das bacias e sub-bacias hidrográficas oficiais, identificando as áreas de cobertura de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III
aferição da potabilidade da água distribuída pelos Prestadores do Serviço;
IV
cumprimento das metas dos serviços de abastecimento de água potável, por prestador de serviço, com explicações sobre eventuais atrasos e providências adotadas em caso de descumprimento;
V
cumprimento das metas dos serviços de esgotamento sanitário, por prestador de serviço, com explicações sobre eventuais atrasos e providências adotadas em caso de descumprimento;
VI
cumprimento de outras metas estabelecidas em contrato, por prestador de serviço, com explicações sobre eventuais atrasos e providências adotadas em caso de descumprimento;
VII
cumprimento de metas de redução do desperdício de água pelos usuários e pelas concessionárias com as reduções de perdas físicas dos sistemas de distribuição;
VIII
descrição de fatos excepcionais como crises hídricas, contaminação das fontes de abastecimento por geosmina ou por qualquer outro poluente;
IX
cumprimento das metas dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, por prestador de serviço, com explicações sobre eventuais atrasos e providências adotadas em caso de descumprimento.
§ 2º
O IRM poderá articular-se também com a ANA para troca de dados, documentos e informações para a subsidiar a elaboração do RAMS.