Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9370 de 21 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O prestador do serviço público de saneamento básico deverá disponibilizar na página do seu sitio eletrônico, anualmente no mês de fevereiro, relatório simplificado, apoiado em mapas temáticos, gráficos, mídias digitais e outros, sempre de fácil compreensão, que exponha de forma clara as metas para os serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, definidas em contrato de concessão ou de programa regulares vigentes, contendo seu respectivo estágio de implementação, e ainda as devidas justificativas no caso de identificação de atrasos.