Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9370 de 21 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sem prejuízo das definições previstas no art. 3º, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de Janeiro de 2007, para os fins desta Lei entende-se por:
I
AGENERSA – Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro;
II
INEA – Instituto Estadual do Ambiente;
III
IQA – Índice de Qualidade de Água;
IV
IRM – Instituto Rio Metrópole;
V
V E T A D O .
VI
SVA – Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde;
VII
RAMS – Relatório Anual de Avaliação das Metas de Saneamento;
VIII
ANA – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.