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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9370 de 21 de julho de 2021

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Art. 2º

Sem prejuízo das definições previstas no art. 3º, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de Janeiro de 2007, para os fins desta Lei entende-se por:

I

AGENERSA – Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro;

II

INEA – Instituto Estadual do Ambiente;

III

IQA – Índice de Qualidade de Água;

IV

IRM – Instituto Rio Metrópole;

V

V E T A D O .

VI

SVA – Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde;

VII

RAMS – Relatório Anual de Avaliação das Metas de Saneamento;

VIII

ANA – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9370 /2021