Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9369 de 21 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria de Estado de Transporte e a concessionária responsável pela prestação de serviço de transporte ferroviário poderão fornecer dados sobre a incidência de acidentes, agressões e casos de violência dentro das composições e nas estações, com a finalidade de subsidiar a elaboração do Relatório Joana Bonifácio.