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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9369 de 21 de julho de 2021

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Art. 7º

A Secretaria de Estado de Transporte e a concessionária responsável pela prestação de serviço de transporte ferroviário poderão fornecer dados sobre a incidência de acidentes, agressões e casos de violência dentro das composições e nas estações, com a finalidade de subsidiar a elaboração do Relatório Joana Bonifácio.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9369 /2021