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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9369 de 21 de julho de 2021

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Art. 6º

A publicização desses dados deverá servir obrigatoriamente como base de políticas públicas para prevenção e orientação ao enfrentamento a esses crimes.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9369 /2021