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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9369 de 21 de julho de 2021

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Art. 5º

Os dados coletados deverão ser centralizados e disponibilizados para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo, nos sítios do Governo do Estado do Rio de Janeiro e do Instituto de Segurança Pública (ISP).

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9369 /2021