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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9369 de 21 de julho de 2021

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Art. 4º

A metodologia de pesquisa utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados a ser desenvolvido e aplicado pelo Instituto de Segurança Pública (ISP), que poderá ocorrer em parceria com a Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (CEPERJ).

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9369 /2021