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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9369 de 21 de julho de 2021

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Art. 2º

Deverão ser tabulados e publicizados todos os dados em que constem os crimes de homicídios culposos e lesões corporais causados por atropelamento ferroviários e demais acidentes nas estações, plataformas e vagões no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9369 /2021