Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9369 de 21 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Deverão ser tabulados e publicizados todos os dados em que constem os crimes de homicídios culposos e lesões corporais causados por atropelamento ferroviários e demais acidentes nas estações, plataformas e vagões no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.