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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9364 de 21 de julho de 2021

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Art. 6º

A composição da jornada de trabalho do Professor Docente I com carga horária de 30 (trinta) horas semanais observará o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9364 /2021