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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9364 de 21 de julho de 2021

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Art. 5º

Para definir os critérios objetivos que regerão a seleção dos Professores Docentes I que vierem a pleitear a alteração de sua jornada de trabalho de 16 (dezesseis) para 30 (trinta) horas semanais, será criada uma Comissão mista, designada por ato oficial do Secretário de Estado de Educação, composta por representação da SEEDUC, dos Sindicatos representantes da Classe Docente, e demais representações que sejam pertinentes à discussão.

Parágrafo único

Os critérios aprovados pela Comissão serão publicados pela SEEDUC, de modo a assegurar a transparência do processo de seleção dos Professores Docentes I que vierem a pleitear a alteração de sua jornada de trabalho de 16 (dezesseis) para 30 (trinta) horas semanais.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9364 /2021