Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9364 de 21 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para definir os critérios objetivos que regerão a seleção dos Professores Docentes I que vierem a pleitear a alteração de sua jornada de trabalho de 16 (dezesseis) para 30 (trinta) horas semanais, será criada uma Comissão mista, designada por ato oficial do Secretário de Estado de Educação, composta por representação da SEEDUC, dos Sindicatos representantes da Classe Docente, e demais representações que sejam pertinentes à discussão.
Parágrafo único
Os critérios aprovados pela Comissão serão publicados pela SEEDUC, de modo a assegurar a transparência do processo de seleção dos Professores Docentes I que vierem a pleitear a alteração de sua jornada de trabalho de 16 (dezesseis) para 30 (trinta) horas semanais.