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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9364 de 21 de julho de 2021

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Art. 4º

O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará os procedimentos e critérios para que haja a autorização da jornada de trabalho do Professor Docente I de 16 horas para 30 horas semanais, devendo, necessariamente, observar o seguinte:

§ 1º

Considerando que a alteração da jornada de trabalho dos Professores Docentes I ocorrerá de forma gradativa, a SEEDUC deverá estabelecer os critérios para a escolha dos servidores, garantindo a observância do disposto nos incisos I, II e III deste artigo e no art. 37, caput, da Constituição Federal.

I

identificação da necessidade da alteração, considerando-se o interesse público, mediante a identificação e apresentação de estudo sobre a carência de professores nas unidades escolares da Rede SEEDUC;

II

priorização das disciplinas que possuam matriz curricular compatível com a carga horária ampliada;

III

manifestação de vontade do servidor na alteração da jornada de trabalho;

IV

realização de processo seletivo público, isonômico e transparente.

§ 2º

O disposto no § 2º do art. 3º desta Lei deve ser observado em todas as oportunidades em que for possibilitada a alteração da jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Professor Docente I.

Art. 4º, §1º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9364 /2021