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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9364 de 21 de julho de 2021

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Art. 3º

Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal (Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, alterada pela Lei Complementar nº 178/2021 e nº 181/2021 ) sob o qual o Estado do Rio de Janeiro está submetido, poderá ser autorizada a alteração da jornada de trabalho do Professor Docente I submetido ao regime de 16 horas semanais, para 30 horas semanais, desde que esteja em consonância com as limitações impostas pelo referido Regime.

§ 1º

A alteração de jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer de forma gradativa, a critério da Administração, considerando-se estritamente o interesse público e a necessidade do serviço.

§ 2º

Será assegurada a proporcionalidade da remuneração aos professores que tiverem a jornada de trabalho ampliada na forma deste artigo.

§ 3º

A efetivação da medida prevista neste artigo está condicionada à existência de respectiva autorização e de prévia dotação orçamentária, bem como ao integral atendimento do disposto no § 1º do art, 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas demais normas pertinentes às questões orçamentárias e financeiras e ao controle de gastos com pessoal na Administração Pública Estadual.

§ 4º

A opção do Docente 1 pelo regime de 30 horas semanais de trabalho será permanente.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9364 /2021