Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9364 de 21 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada a Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC – a realizar, em caráter definitivo e para todos os efeitos funcionais, a mudança na jornada de trabalho do Professor Docente I de 16 (dezesseis) para 30 (trinta) horas semanais, passando a fazer jus aos vencimentos permanentes compatíveis com a nova jornada de trabalho e majorados de acordo com a política salarial praticada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
A adoção do regime a que se refere o presente artigo dependerá da efetiva necessidade da Administração Pública, do interesse público e da manifestação expressa do Docente em migrar para 30 (trinta) horas semanais, não havendo alteração no regime de trabalho dos Docentes que optarem permanecer no antigo regime.