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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9364 de 21 de julho de 2021

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Art. 2º

Fica autorizada a Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC – a realizar, em caráter definitivo e para todos os efeitos funcionais, a mudança na jornada de trabalho do Professor Docente I de 16 (dezesseis) para 30 (trinta) horas semanais, passando a fazer jus aos vencimentos permanentes compatíveis com a nova jornada de trabalho e majorados de acordo com a política salarial praticada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

A adoção do regime a que se refere o presente artigo dependerá da efetiva necessidade da Administração Pública, do interesse público e da manifestação expressa do Docente em migrar para 30 (trinta) horas semanais, não havendo alteração no regime de trabalho dos Docentes que optarem permanecer no antigo regime.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9364 /2021