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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9364 de 21 de julho de 2021

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Art. 10

Não haverá prejuízo na progressão para aqueles profissionais que optarem pela troca do regime de 16h para 30h.

Parágrafo único

Aos servidores que optarem pela troca do regime de trabalho, será assegurada a manutenção da classe e referência que se encontravam antes da migração, consoante os termos do Plano de Carreira do Magistério vigente.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9364 /2021