JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9364 de 21 de julho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A classe de Docente I, a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, passa a ser composta de cargos de provimento efetivo de Professor Docente I.

Parágrafo único

A jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo poderá ser de 16 (dezesseis) ou 30 (trinta) horas semanais, a critério da Administração e consideradas as necessidades do serviço público.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9364 /2021