Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9364 de 21 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A classe de Docente I, a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, passa a ser composta de cargos de provimento efetivo de Professor Docente I.
Parágrafo único
A jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo poderá ser de 16 (dezesseis) ou 30 (trinta) horas semanais, a critério da Administração e consideradas as necessidades do serviço público.