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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9349 de 28 de junho de 2021

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Art. 2º

As atividades de que trata o artigo 1º serão desenvolvidas em consonância com o projeto político-pedagógico das escolas, por meio de ações transversais, assegurada a autonomia das unidades escolares para definir os conteúdos privilegiados e as metodologias e estratégias adotadas, observado, no que couber, o disposto no artigo 26-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9349 /2021