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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9349 de 28 de junho de 2021

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Art. 1º

As escolas de educação básica que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro desenvolverão atividades pedagógicas para divulgar, debater e valorizar a memória de João Cândido Felisberto, herói do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual nº 8.623, de 18 de novembro de 2019, com a devida contextualização de seu tempo histórico.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9349 /2021